Professores, auxiliares, equipe administrativa e de apoio da escola particular são, em regra, empregados regidos pela CLT. Os professores têm ainda regras próprias na CLT, e a convenção coletiva do sindicato da categoria na sua região costuma definir pisos salariais e benefícios que a escola é obrigada a seguir.
Jornada e remuneração dos professores
- A CLT tem uma seção específica para professores (arts. 317 a 324), que trata da remuneração e das férias escolares.
- Durante as férias escolares dos alunos, o professor mantém a remuneração normal.
- O recreio e os intervalos entre aulas, como regra, contam como tempo de trabalho e devem ser remunerados, segundo decisão do STF de 2025. A escola só pode excluir esse tempo se provar que foi usado para atividades pessoais.
Férias e recesso
- As férias devem ser comunicadas por escrito com 30 dias de antecedência e pagas, com o terço constitucional, até 2 dias antes do início.
- Podem ser divididas em até três períodos, com concordância do empregado: um de pelo menos 14 dias e os demais de pelo menos 5.
- Recesso dado sem essas formalidades é folga remunerada e não substitui as férias.
13º salário
A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Estágio
O estagiário não é empregado, desde que haja termo de compromisso com a instituição de ensino, supervisão, atividades compatíveis com o curso e respeito aos limites de jornada da Lei do Estágio.
Desligamentos
A dispensa de empregado com doença grave que cause estigma ou preconceito é presumida discriminatória. Cabe à escola provar que o motivo foi outro.
Base legal: CLT, arts. 129 a 145 e 317 a 324; Lei 4.749/1965; Lei 11.788/2008; Súmula 443 do TST; STF, ADPF 1058.